Decisão · STJ

STJ AREsp 2550315

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, contra a decisão do ministro relator HERMAN BENJAMIN (fls. 1.660-1.663), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, com base no seguinte fundamento: a ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Nas razões recursais, a parte agravante aduz ter impugnado à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que: " .. em suas razões de agravo ao recurso especial, demonstrou detalhadamente que o acórdão recorrido violou dispositivos infraconstitucionais, não havendo que se cogitar na aplicação dos referidos Verbetes Sumulares. Logo, não procede a decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182. Desta feita, este Recorrente demonstra a concreta ofensa aos supostos dispositivos violados. Não apresentando apenas argumentação genérica em sua peça recursal, mas explicando de forma objetiva em qual aspecto o v. acórdão teria infringido diplomas legais." (fls. 1.662-1.663). Requer que seja conhecido e provido o agravo para, no mérito, dar provimento ao recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do referido agravo, ou entendendo diferente, pelo o seu não provimento, aplicando-se multa processual pelo seu caráter protelatório e majoração dos honorários sucumbenciais recursais (fls. 1.668-1.674). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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