STJ REsp 2155593
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 927, III, DO CPC. ART. 165 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção. 2. A inclusão de argumentos que não foram apresentados no recurso especial original caracteriza-se como inovação recursal, não podendo, pois, ser examinada. 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MERCADO IRMÃOS CONSTANTE LTDA contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, aplicando ao caso os enunciados 283/STF e 211/STJ (fls. 251-253). Em suas razões, o agravante afirma que "os dispositivos da legislação infraconstitucional apontados como violados foram, expressa ou implicitamente, prequestionados nas instâncias ordinárias" (fl. 261). Debate, especificamente, a invocada violação ao art. 927, III, do CPC e ao art. 165 do CTN, realizando um comparativo entre suas alegações e os fundamentos do acórdão impugnado. No que se refere ao óbice da Súmula 283/STF, defende que "encontra-se hígido, coerente, claro e objetivo quanto à violação dos artigos indicados no apelo nobre, bem como a impugnação especifica ao fundamento de que os valores resultantes (obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 291,69 e 3,42 respectivamente, conforme determina o artigo 62 da Lei 11.196/2005), aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais" (fl. 263). Assinala que o ramo de atividade econômica explorada pela empresa não integra a tese firmada no Tema 228 do STF. Reitera as razões já apresentadas no recurso especial, no sentido de que suas atividades estão submetidas à sistemática da substituição tributária do PIS e da COFINS, sendo devida a restituição da diferença das contribuições presumida e efetiva. Assinala a possibilidade de compensação dos respectivos valores e a necessidade de atualização monetária pela taxa Selic. Requer a reforma a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 276). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 927, III, DO CPC. ART. 165 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção. 2. A inclusão de argumentos que não foram apresentados no recurso especial original caracteriza-se como inovação recursal, não podendo, pois, ser examinada. 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento.