STJ AREsp 2398742
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TEMA NÃO RETRATADO EM CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXPRESSAMENTE. AUTONOMIA PRIVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão quando a tese supostamente omitida não foi alegada em apelação ou contrarrazões ao apelo, não estando o Tribunal estadual obrigado a se manifestar acerca dela, salvo hipótese de matéria de ordem pública. 2. Carece de fundamentação a tese de contradição entre as cláusulas do contrato de locação, que previa termo final da locação, e do aditivo, que previu a continuidade das obrigações do fiador até a devolução do objeto locado, tendo em vista que, como afirmado em tópico anterior, o aditivo é instrumento de alteração contratual. 3. No julgamento do EREsp n.º 566.633/CE, mesmo antes da vigência da Lei n.º 12.112/09, pacificou-se o entendimento de que é admitida a prorrogação da fiança nas locações prorrogadas por prazo indeterminado, desde que expressamente prevista no contrato. 4. A interpretação restritiva da fiança não impõe a exegese de que direitos eminentemente disponíveis não possam ser objeto de restrição em previsão contratual expressa, ante o princípio da autonomia privada. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISELE ACCIOLI LOBO e outro (GISELE e outro) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 630). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) a tese de que havia cláusulas contraditórias fora alegada desde a inicial e reprisada em contrarrazões à apelação e em embargos declaratórios; (2) a locação teve início antes da edição da Lei n.º 12.112/09, que alterou o art. 39 da Lei n.º 8.245/91, ainda que aditado posteriormente, de maneira que a prorrogação do contrato de locação apenas pode ser imputada aos fiadores com sua expressa anuência; e (3) a interpretação da fiança deve se dar de forma mais benéfica ao fiador, ante sua natureza gratuita; (4) a fiança prestada não delimita a obrigação a contento, apenas fazendo alusão ao contrato celebrado anteriormente; e (5) as cláusulas do contrato e do aditivo são contraditórias entre si, o que importaria em interpretação mais benéfica em favor dos fiadores (e-STJ, fls. 640/651). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TEMA NÃO RETRATADO EM CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXPRESSAMENTE. AUTONOMIA PRIVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão quando a tese supostamente omitida não foi alegada em apelação ou contrarrazões ao apelo, não estando o Tribunal estadual obrigado a se manifestar acerca dela, salvo hipótese de matéria de ordem pública. 2. Carece de fundamentação a tese de contradição entre as cláusulas do contrato de locação, que previa termo final da locação, e do aditivo, que previu a continuidade das obrigações do fiador até a devolução do objeto locado, tendo em vista que, como afirmado em tópico anterior, o aditivo é instrumento de alteração contratual. 3. No julgamento do EREsp n.º 566.633/CE, mesmo antes da vigência da Lei n.º 12.112/09, pacificou-se o entendimento de que é admitida a prorrogação da fiança nas locações prorrogadas por prazo indeterminado, desde que expressamente prevista no contrato. 4. A interpretação restritiva da fiança não impõe a exegese de que direitos eminentemente disponíveis não possam ser objeto de restrição em previsão contratual expressa, ante o princípio da autonomia privada. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.