Decisão · STJ

STJ REsp 2103318

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPE MEDEIROS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 733-738) em que neguei provimento ao recurso especial. A defesa reafirma a tese apresentada no especial, de que não foi comprovada a prática do delito, diante da prova testemunhal cercada de contradições, razão pela qual pugna pela absolvição. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4 . Agravo regimental não provido.
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