STJ AREsp 2633539
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. 2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual. 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL DO ESTADO DO PARANÁ - SIALPAR (fls. 781-786) contra decisão por mim proferida, que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial apresentado pela agravante, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 766-771): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, o recorrente argumentou o seguinte (fls. 783-785): 12. Com respeito, as Súmulas 735 do STF e a Súmula 7 desse STJ não representam óbice ao conhecimento do recurso especial no mérito, ao contrário do que reputou a decisão agravada. 13. Isso porque, o Agravante não pretende com o recurso especial que esse STJ analise a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC. Isso sim implicaria no óbice da Súmula 735 do STF e na Súmula 7 desse STJ, dada a necessidade de revolvimento dos fatos e das provas que fundamentam o pedido antecipatório formulado na inicial. 14. O que a Agravante pretende é apenas que seja reconhecida a nulidade dos acórdãos recorridos que, com respeito, não analisaram questões fundamentais, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela Agravante, por ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 15. Trata-se, portanto, de violação à legislação federal processual perpetrada pelos acórdãos do Tribunal a quo. .. 21. A decisão agravada também não merece prevalecer (data venia) no ponto em que indicou que incidiria o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que "o acórdão recorrido decidiu a matéria referente a legalidade de Decreto do Estado do Paraná". 22. Com respeito, nesse ponto a decisão agravada também partiu de premissa equivocada. Afinal, não se busca o reconhecimento de "ofensa a direito local", tal como apontado. 23. Conforme indicado, o recurso especial interposto pela Agravante busca tão somente o reconhecimento da violação às disposições de Lei Federal, consistentes nos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, para que os acórdãos do TRF4 sejam anulados e sejam supridas das omissões. Não se busca o reconhecimento de "ofensa a direito local". 24. Portanto, também sob esse aspecto, por ter partido de premissa equivocada, não merece prevalecer a decisão agravada. .. 25. Além disso, o conhecimento e a necessidade de se analisar no mérito o recurso especial também decorre do fato de que o Agravante igualmente interpôs o recurso especial com base em dissídio jurisprudencial. 26. Em situação idêntica, esse próprio STJ reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC, para o fim de tão somente anular o acórdão do Tribunal local e determinar a supressão das omissões, independentemente de qualquer óbice sumular. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1008). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. 2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual. 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.