STJ HC 950783
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, imposta ao agravante no âmbito de processo por violência doméstica e tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das alegações da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, conforme prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal, aplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. Constatou-se o descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, com registro de que o paciente se encontra foragido, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e desrespeito à autoridade judicial. 7. Em casos de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação de prisão preventiva, tendo em vista a vulnerabilidade presumida da vítima e a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de proteção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO BRISTOTTI, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 798/803). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que manteve prisão preventiva do recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 824/858). Sem contrarrazões. Consta dos autos que o paciente encontra-se foragido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, imposta ao agravante no âmbito de processo por violência doméstica e tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das alegações da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, conforme prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal, aplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. Constatou-se o descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, com registro de que o paciente se encontra foragido, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e desrespeito à autoridade judicial. 7. Em casos de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação de prisão preventiva, tendo em vista a vulnerabilidade presumida da vítima e a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de proteção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.