Decisão · STJ

STJ AREsp 2607839

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO . NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de anulação de ato administrativo disciplinar com reintegração proposta pelo ora agravado em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pleiteia a anulação de ato administrativo disciplinar em razão de cerceamento de defesa. Pretende, ainda, a reintegração aos quadros da Polícia Militar e requer o pagamento dos salários que deixou de receber em virtude de seu licenciamento ex-officio. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte agravante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO FERNANDES SOARES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 557-558). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 563-565), que: .. vemos claramente a impugnação específica das razões pelas quais, aos olhos do recorrente, não incide a mencionada Súmula 7 sobre o caso concreto .. : .. Obviamente que este SUPERIOR TRIBUNAL continua competente para, entendendo de maneira diversa do recorrente, desprover o recurso autoral, mas o fato é que houve impugnação específica. Afastado, portanto, o Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 573-579). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO . NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de anulação de ato administrativo disciplinar com reintegração proposta pelo ora agravado em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pleiteia a anulação de ato administrativo disciplinar em razão de cerceamento de defesa. Pretende, ainda, a reintegração aos quadros da Polícia Militar e requer o pagamento dos salários que deixou de receber em virtude de seu licenciamento ex-officio. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte agravante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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