STJ HC 953819
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter "descumprido as condições das medidas protetivas impostas para resguardo da vítima; no mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem como enviado várias mensagens com ameaças de morte" (e-STJ fl. 18). Além disso, ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do acusado, pois "a atitude do custodiado é reiterada, conforme se verifica na certidão de antecedentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023). 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: "No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher." (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019, grifei.) 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO LIMA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 185/191). Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140, 147 e 163 do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória (e-STJ fl. 28): Apurou-se que PAULO foi até a residência de VIVIANE e arremessou intramuros, um pedaço de concreto com tijolo, que atingiu o quintal. Com o barulho causado pela queda do objeto, a vítima saiu do interior da residência assustada, ocasião em que se deparou com o denunciado defronte a sua casa. Em ato contínuo, PAULO ofendeu VIVIANE de " vagabunda " e chutou o portão da residência da vítima por várias vezes. A Polícia Militar foi acionada, mas quando chegou no local, o denunciado já tinha se evadido. Horas depois, enquanto VIVIANE já estava em repouso noturno, PAULO enviou mensagens de texto via aplicativo WhatsApp para a vítima, com o seguinte teor: " a bala tá pra você pra ele, você tá tirando, vou preso (..), pode ter certeza que você não vive, você é vagabunda, trazer outro homem na casa da minha filha, vou preso, hoje você passou do limite, pra vocês dois (..), vou esperar você sair (..) " , dentre outras, de ameaça de causar mal injusto e grave contra a vítima, conforme prints a fls. 20. VIVIANE foi avisada por uma vizinha para tomar cuidado, pois o denunciado estava muito alterado e na residência de um vizinho próximo de sua casa. Temendo por sua integridade física, a vítima acionou novamente a Polícia Militar, que foi até o local e logrou êxito em prender o denunciado em flagrante delito. Durante o seu interrogatório policial, o denunciado disse ter sido cientificado da decisão judicial que o proíbe de se aproximar da vítima, no dia anterior a data dos fatos. Em suas razões, a defesa afirma que "a simples referência à prática de delito não transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo" (e-STJ fl. 198). Aduz que "a própria vítima, parte protegida aos autos, revela que não tem interesse no andamento da ação em desfavor do ex-companheiro" (e-STJ fl. 199). Defende que o "Agravante relatou que jamais agrediu a vítima e que possuem uma filha menor em comum e tinha a intenção de se aproximar da criança" (e-STJ fl. 199). Salienta que "as condições subjetivas favoráveis, a natureza do crime de desobediência e suas circunstâncias, em eventual condenação provavelmente será cumprida em regime inicial mais brando, reiterando sua primariedade, com filha menor que depende do seu sustento, tendo em vista que Viviane é do lar, possui ainda trabalho lícito como tratorista junto a Usina São Luiz há anos" (e-STJ fls. 201/202). Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter "descumprido as condições das medidas protetivas impostas para resguardo da vítima; no mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem como enviado várias mensagens com ameaças de morte" (e-STJ fl. 18). Além disso, ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do acusado, pois "a atitude do custodiado é reiterada, conforme se verifica na certidão de antecedentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023). 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: "No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher." (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019, grifei.) 7. Agravo regimental desprovido.