STJ REsp 2106922
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão ad otada pelo Juízo. 2. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.252/1.262) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Alega que o caso em julgamento não necessita do revolvimento de fatos e provas. Sustenta que, tendo-se reconhecido que as notas promissórias estão vinculadas a um instrumento particular de cessão de direitos, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, referente à responsabilidade contratual. Defende a necessidade de prévia intimação da parte para impulsionar o feito, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Registra que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412, sob o rito de IAC, estabeleceu a tese de que, "mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 1.257). Reitera ainda a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, argumentando que haveria contradição no julgado, haja vista o reconhecimento de que a prescrição teria ocorrido um dia antes de ser interposta a apelação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 1.266). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão ad otada pelo Juízo. 2. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.