Decisão · STJ

STJ REsp 2107108

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. ELEÇÃO. PARTICIPAÇÃO ADSTRITA A SUBTENENTES. LEGALIDADE. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO MATOS ARAUJO em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial com amparo nas Súmulas 283 e 284/STF, nos seguintes termos (fls. 816/819): Verifica-se que o recorrente não infirmou o argumento principal do órgão julgador, o qual é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido: de que o Estatuto dos Bombeiros-Militares elegeu a hierarquia como princípio basilar no qual se estrutura o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Com efeito, a parte se limita a impugnar a decisão 408/2022 do TCDF. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como se conhecer do Recurso. Alega o agravante que "o Tribunal a quo ao deixar de analisar e afastar a decisão do Tribunal Contas tal como o juízo de 1º Grau, permitiu um intepretação restritiva da Lei 12.086/09 e violação ao Estatuto dos Bombeiros, em que pese destacar que o art. 61 desse estatuto prevê a conformidade desse artigo com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, que é a Lei Federal em comento, havendo portanto, uma extrapolação de suas competências que violou direito cristalino do agravante". Aduz que "não há que se falar em aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF", pois "apresentou argumentos substanciais e relevantes para a análise do mérito do recurso" (fl. 830). Sustenta que "o fato do Agravante poder concorrer através de concurso de provas e ascender ao posto de 2º Ten conforme dispõe o art. 79 não significa a quebra de hierarquia, mas sim escolher os mais capacitados, bem como ocorre com os Oficiais de Carreira, que para ingressarem na carreira são submetidos a concurso público, mesmo porque o quadro de praças e de oficiais são completamente distintos" (fl. 834). Requer "seja reformado o Acórdão do Tribunal a quo, por ausência de violação ao Estatuto dos Bombeiros Militares especialmente em seu art. 61, pela conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e praças e sua perfeita consonância com o art. 79 da Lei 12.086/09", bem como "seja provido o presente Recurso Especial, decretando-se a nulidade da decisão 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal em face da usurpação de competência exercida por este órgão, que deu causa a vício de origem insanável por ter afetado o sistema normativo que rege o CBMDF, inclusive o Estatuto dos Bombeiros Militares em seu art. 61, reformando no ponto o Acordão 1651215, tendo em vista a interpretação restritiva que a referida decisão assentou sobre o art. 79 da Lei 12.086/09, com a devida promoção do recorrente ao Posto de 2º Ten Intendente do CBMDF" (fl. 852). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. ELEÇÃO. PARTICIPAÇÃO ADSTRITA A SUBTENENTES. LEGALIDADE. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.
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