Decisão · STJ

STJ AREsp 2711914

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC. 3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DELIO NUNES ROCHA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por ADNA AMARAL VIANA, ALEFE AMARAL VIANA, MAURI AMARAL VIANA e MIQUEIAS AMARAL VIANA, em face de DÉLIO NUNES ROCHA e RENATO PINHEIRO SILVA. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar DÉLIO NUNES ROCHA e RENATO PINHEIRO SILVA, solidariamente, ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais, do valor de R$ 50.000,00, a cada um dos agravados de ambas as ações (0443.11.000746-7 e 0443.11.001689-8), devendo subtrair a quantia referente à indenização paga pelo Seguro DPVAT, fls. 268/269, com relação aos agravados beneficiados, bem como ao pensionamento em favor da agravada MAURI AMARAL VIANA, no importe de 2/3 de um salário mínimo desde o falecimento da vítima e até o dia 01.12.2027 (data em que a vítima completaria 70 anos de idade). Desta forma, condenou DÉLIO NUNES ROCHA e RENATO PINHEIRO SILVA ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.
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