STJ AREsp 2313583
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, por terem sido opostos fora do prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA, contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (e-STJ fl. 2121): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 23/06/2023, e o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, encerrou em 27/06/2023. Intempestivos os embargos de declaração opostos em 29/06/2023, após decurso do prazo legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. Alega o agravante, em síntese, que "os pressupostos a serem observados, se a decisão impugnada tiver sido publicada a partir de 18 de março de 2016, que é a hipótese dos presentes autos, são aqueles preconizados no CPC de 2015, de forma que o prazo que deveria ser considerado para a oposição dos embargos declaratórios seria aquele previsto no caput do art. 1.023 da Lei Instrumental Civil, ou seja, 5 (cinco) dias, como foi procedido pelo agravante, e, não, aquele disposto nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal, isto é, 2 (dois) dias, sobremodo por ser tal preceito normativo mais favorável à parte interessada em ter acesso aos recursos" (e-STJ fl. 2140). Requer, assim, seja conhecido e provido o agravo, "com o consequente processamento do recurso especial" (e-STJ fl. 2154) . Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, por terem sido opostos fora do prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.