STJ EAREsp 2554877
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 31/07/2023, (segunda-feira - fl. 789), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 15/08/2023 (terça-feira). 3. Assim é intempestivo o recurso manejado apenas em 16/08/2023 (fl. 795), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. 4. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MAURICIO DE BARROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial porque intempestivo (fls. 881-882). O agravante argumenta que: na segunda-feira que antecedeu ao feriado prolongado de Assunção de Nossa Senhora, nos termos da Portaria n. 1.465 PR/2023, o que foi devidamente esclarecido em sede preliminar das razões de Recurso Especial (fl. 892). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 31/07/2023, (segunda-feira - fl. 789), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 15/08/2023 (terça-feira). 3. Assim é intempestivo o recurso manejado apenas em 16/08/2023 (fl. 795), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. 4. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local. 5. Agravo regimental não provido.