Decisão · STJ

STJ EAREsp 2554877

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-01publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 31/07/2023, (segunda-feira - fl. 789), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 15/08/2023 (terça-feira). 3. Assim é intempestivo o recurso manejado apenas em 16/08/2023 (fl. 795), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. 4. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MAURICIO DE BARROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial porque intempestivo (fls. 881-882). O agravante argumenta que: na segunda-feira que antecedeu ao feriado prolongado de Assunção de Nossa Senhora, nos termos da Portaria n. 1.465 PR/2023, o que foi devidamente esclarecido em sede preliminar das razões de Recurso Especial (fl. 892). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 31/07/2023, (segunda-feira - fl. 789), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 15/08/2023 (terça-feira). 3. Assim é intempestivo o recurso manejado apenas em 16/08/2023 (fl. 795), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. 4. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local. 5. Agravo regimental não provido.
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