STJ AREsp 2512305
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais pois, além da deficiência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AZENATE DA SILVA COSTA contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese: De acordo com jurisprudência do STJ, é possível admitir o recurso especial quando houver dissidio jurisprudência comprovando que para casos de fatos idênticos ou semelhantes houve identidade ou similitude, fática e jurídica, entre os julgados e ao menos dois tribunais decidiram de modo diferente (STJ, AgInt no AR Esp 1628092/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 08/06/2020,DJe 10/06/2020) O Recurso especial se fundamentava em dissídio jurisprudência, nos termos do artigo 1029, §1 do CPC, indicando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou um mesmo assunto fático de maneira diferente. Nos recursos ficou comprovado a existência de interpretação diversa por dois Tribunais Regionais Federais, de caso semelhante. Vê, portanto, que há uma divergência jurisprudência devendo o STJ uniformizar a jurisprudência e definir qual melhor aplicação do direito no caso concreto. Lembrando que o julgamento será "em tese", sem analisar o caso concreto e sem necessidade de reexaminar fatos (fls. 302-303). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais pois, além da deficiência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 2. Agravo interno não provido.