STJ RHC 175921
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DENÚNCIA. INÉPCIA. DECISÃO QUE EXAMINOU A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. No caso, a leitura da extensa denúncia revela que foram observados os requisitos referidos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois nela fora detalhadamente descrito o modus operandi dos envolvidos na prática delitiva, bem como a participação do recorrente. 2. Vale destacar que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021). Na espécie, a decisão ora atacada analisou, nos limites cognitivos que lhes são próprios, tanto a justa causa quanto a alegada ofensa ao art. 41 do CPP, não se verificando, portanto, prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da eiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALH EIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON MORENO ZULIANI contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A defesa impetrou prévio writ na origem, no qual alegou a inépcia da denúncia e a ausência de fundamentação da decisão que a recebeu. A ordem, contudo, nem sequer mereceu conhecimento. Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para sanar omissão e, por conseguinte, denegar a ordem (e-STJ fls. 162/168). Reitera a defesa, neste recurso, as mesmas alegações que haviam sido formuladas na origem, buscando o trancamento da ação penal. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 198/211, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Proferi decisão em que não conheci do recurso (e-STJ fls. 213/214). Na sequência, acolhi os embargos de declaração opostos pela defesa para negar provimento ao recurso (e-STJ fls. 226/228). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reafirma a inépcia da denúncia e a nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia. Aduz, para tanto, que "a r. decisão que confirmou o recebimento da denúncia é desprovida de fundamentação minimamente concreta, não se podendo confundir fundamentação concisa com ausência de motivação" (e-STJ fl. 235). Com relação à denúncia, destaca que, "da singela leitura da denúncia, não é possível extrair uma única passagem destinada a narrar em que consistiu a eventual "fraude" perpetrada pelo Agravante Hudeson, ainda que em concurso, com o objetivo de "frustrar" o caráter competitivo do procedimento licitatório indicado" (e-STJ fl. 240). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DENÚNCIA. INÉPCIA. DECISÃO QUE EXAMINOU A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. No caso, a leitura da extensa denúncia revela que foram observados os requisitos referidos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois nela fora detalhadamente descrito o modus operandi dos envolvidos na prática delitiva, bem como a participação do recorrente. 2. Vale destacar que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021). Na espécie, a decisão ora atacada analisou, nos limites cognitivos que lhes são próprios, tanto a justa causa quanto a alegada ofensa ao art. 41 do CPP, não se verificando, portanto, prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da eiva. 3. Agravo regimental desprovido.