Decisão · STJ

STJ AREsp 2699661

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo JOSE SOARES DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 100-101). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 38-39): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. SOLIDARIEDADE. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por particular contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. A referida decisão do juízo monocrático de primeiro grau entendeu que " a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"". 3. Em suas razões, entre outros fundamentos, a parte agravante aduz que: " Já no que tange às figuras dos avalistas, esses somente fizeram parte do negócio que ensejou o crédito para empresa, por se tratar de estreito laço familiar com aquele era o dono da então José Soares da Silva EPP. Destarte, seria infundado tratar da responsabilidade destes por uma dívida que no presente momento pertence a terceiro alheio a qualquer tipo de relação de confiança e proximidade para com estes. Nesse viés, os avalistas deveriam ser excluídos do polo passivo da execução do débito aludido. 4. O cerne da questão proposta na apelação consiste na verificação de responsabilidade solidária do avalista. 5. Em relação ao avalista, este assinou o contrato válido e existente entre as partes. É certo que o credor tem a faculdade de promover a execução contra o devedor principal ou, até mesmo, somente contra o avalista, pois se está diante de devedores solidários, não havendo, no caso, o benefício de ordem. A questão da parte agravante ter deixado de fazer parte da pessoa jurídica em nada interfere a responsabilidade como avalista, assumida com o ente bancário. Nesse contexto, não se aplica o artigo 1.025 do Código Civil, uma vez que o aval foi originado de uma obrigação contratual. O aval é aposto na cédula de crédito, nos termos do art. 897 do Código Civil. No direito cambiário vigora o princípio da autonomia do crédito em relação à contratação subjacente, de modo que a alteração do contrato social não exonera o avalista da garantia prestada. 6. Dada a natureza pessoal, abstrata e autônoma do instrumento jurídico cambial do aval, não é relevante eventual saída do sócio dos quadros societários da pessoa jurídica principal obrigada pela dívida, já que o avalista responde de forma solidária com o devedor principal pelo adimplemento da obrigação cambial. Precedente desta Sexta Turma de Julgamento do TRF 5ª Região: 6. Considerando o princípio da autonomia do crédito em relação à contratação subjacente, rejeita-se a alegação de que a alteração do contrato social exonera o avalista da garantia prestada. Por outro lado, eventual renovação do cheque especial vinculado à cédula de crédito bancário após o seu vencimento não tem o condão de estender o aval a essa nova operação se não houver assinatura, o que parece ter ocorrido no caso dos autos.(..)(PROCESSO: 08165871920204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023). (..) 11. No tocante à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva, é possível observar que o recorrente consta como avalista no título executivo, razão pela qual se responsabiliza de forma equiparada pelo pagamento da obrigação constante no título de crédito junto ao obrigado original (avalizado). Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do instrumento jurídico cambial do aval, não é relevante eventual saída do sócio dos quadros societários da pessoa jurídica principal obrigada pela dívida, já que o avalista responde de forma solidária com o devedor principal pelo adimplemento da obrigação cambial.(..).(PROCESSO: 08010126920234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023). 7. Agravo desprovido. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 107): "O REsp fora inadmitido sob o argumento de que a apreciação do mencionado recurso demandaria reanálise fático-probatória, situação que não é permitida no contesto do Recurso Especial. No Agravo em REsp o agravante demonstrou a inviabilidade de tal entendimento, demonstrando que era plenamente desnecessária qualquer deliberação de cunho fático-probatório para a resolução da questão levantada, sendo, por outro lado, questão de puro direito a ilegitimidade passiva do agravante, outrora recorrente, de figurar na execução mencionada. Abaixo, junta-se trecho do Agravo em Recurso Especial que demonstra a impugnação específica aos argumentos da decisão vergastada: .. " Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 115). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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