Decisão · STJ

STJ AREsp 2520383

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES HENRIQUE BRANDAO GONZAGA contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta a regularidade de seu agravo em recurso especial, assim afirmando (fl. 1.492): No presente caso, o agravo em recurso especial ressaltou que os fatos e as provas são inequívocos. Não se trata de reexame, mas de uma interpretação equivocada quanto ao dispostos legais indicados no recurso especial, buscandose a interpretação de questão de direito acerca da invasão do domicílio do agravante, embasado apenas em uma denuncia anônima, sem referência a prévia investigação policial, ou seja, sem fundadas razões para caracterizar a situação de flagrante delito, violando o artigo 157, caput e § 11, do CPP. Nesse sentido, o agravante demonstrou previamente no corpo do agravo em recurso especial o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, ressaltando que a questão posta em analise era eminentemente jurídica, consistente na idoneidade da fundamentação baseada exclusivamente em denúncia anônima. senão vejamos (e-STJ fl. 1443 - 1453): .. . Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnações apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
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