Decisão · STJ

STJ AREsp 2443631

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.022/1.030) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta, em suma, que: Como se mostra no Recurso Especial agravado, trata-se de discussão diretamente ligada à necessária observância da segurança jurídica, da legalidade, do devido processo legal, da vedação a não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, como tão bem preceituam o artigo 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, além dos incisos do art. 150, da Constituição Federal de 1988. Ora, Ministros, o acórdão recorrido, ao manter a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeira instância incorre em violação ao Artigo 17, da Lei 6.537/1973, impedindo a regularidade fiscal da Contribuinte, através do ato coator de negar as retificações de GIA realizadas, ainda que extemporaneamente, em tempo suficiente ao recolhimento do tributo, haja vista que antes da distribuição de qualquer execução fiscal, embora o ato de retificação praticado pela Contribuinte esteja de acordo com a legislação. (..) De mais a mais, a suscitada violação é consequência inevitável da violação ao artigo 17, do Decreto Estadual 6.537/1973, uma vez que a afronta ao presente dispositivo, incorre na afronta ao Artigo 32, do RICMS do Rio Grande do Sul. Muito embora a fundamentação apresentada pelo juízo a quo tenha se fundado na Nota 05 do dispositivo, foram olvidados alguns pontos de condição sine qua non para a solução da lide. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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