STJ REsp 2092610
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANI ALVES MOREIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, a defesa alega que "o agravo regimental é cabível, uma vez que o agravante busca impugnar a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, sustentando que houve equívoco no entendimento acerca da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ" (e-STJ fl. 1.249). Aduz, para tanto, que "o presente Recurso Especial não visa reexaminar provas, mas sim discutir a correta aplicação das normas jurídicas à luz dos fatos já estabelecidos nas instâncias ordinárias", bem como que "o acórdão recorrido afasta a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, decisão que se alinha à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de demonstrar a transnacionalidade efetiva do tráfico de drogas" (e-STJ fls. 1.249/1.252). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Agravo regimental improvido.