Decisão · STJ

STJ HC 948155

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO, HOMICIDIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CONSISTENTES EM TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E DIRIGIR SEM CNH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso cabível. Agravante que não impugna nenhum dos fundamentos da decisão recorrida, restringindo-se a requerer a reconsideração da decisão proferida e que o feito fosse levado a julgamento pelo Colegiado. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, nenhum dos fundamentos da decisão recorrida foi enfrentado. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus anteriormente impetrado pela parte, em razão de ser substituti de recurso cabível e de não existirem ilegalidades hábeis a ensejar a concessão de ofício. A parte recorrente requer, apenas, reconsideração da decisão e envio ao colegiado. Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.1006-1009). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO, HOMICIDIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CONSISTENTES EM TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E DIRIGIR SEM CNH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso cabível. Agravante que não impugna nenhum dos fundamentos da decisão recorrida, restringindo-se a requerer a reconsideração da decisão proferida e que o feito fosse levado a julgamento pelo Colegiado. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, nenhum dos fundamentos da decisão recorrida foi enfrentado. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.
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