STJ RHC 205536
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 180, 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE DESTRUIR PROVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sabe-se que, "existindo elementos a indicar que o Acusado buscou ocultar provas, mesmo que não relacionadas aos fatos que são objeto da Ação Penal na qual foi decretada sua prisão preventiva, a fundamentação para o decreto de prisão é idônea, pois indica que o Réu poderia vir a ocultar ou destruir, também, provas relacionadas à Ação Penal cuja instrução se busca assegurar" (RHC n. 83.115/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2024, DJe de 21/6/2024). 2. No caso, durante a abordagem pelos agentes policiais, o recorrente apresentou identidade falsa e tentou destruir documentos que trazia consigo, circunstâncias que evidenciam a tentativa de atrapalhar a investigação bem como de se furtar à aplicação da lei penal. 3. No mais, há risco concreto de reiteração delitiva uma vez que o agravante, juntamente com o corréu, seria autor de outros crimes de estelionato em diversas localidades. 4. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. Agravo regimental improv ido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEJASSIS DALLAS QUEIROZ contra a decisão de fls. 97-101, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa, nas razões do agravo regimental, reitera o disposto na inicial do recurso ordinário, aduzindo a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrente. Reafirma ser o agravante possuidor de condições pessoais favoráveis e ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado para que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 180, 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE DESTRUIR PROVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sabe-se que, "existindo elementos a indicar que o Acusado buscou ocultar provas, mesmo que não relacionadas aos fatos que são objeto da Ação Penal na qual foi decretada sua prisão preventiva, a fundamentação para o decreto de prisão é idônea, pois indica que o Réu poderia vir a ocultar ou destruir, também, provas relacionadas à Ação Penal cuja instrução se busca assegurar" (RHC n. 83.115/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2024, DJe de 21/6/2024). 2. No caso, durante a abordagem pelos agentes policiais, o recorrente apresentou identidade falsa e tentou destruir documentos que trazia consigo, circunstâncias que evidenciam a tentativa de atrapalhar a investigação bem como de se furtar à aplicação da lei penal. 3. No mais, há risco concreto de reiteração delitiva uma vez que o agravante, juntamente com o corréu, seria autor de outros crimes de estelionato em diversas localidades. 4. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. Agravo regimental improv ido.