STJ RHC 204544
CIVILDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se a recorrente, por ser mãe de criança menor de 12 anos, deve aguardar o julgamento do feito em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores, prevista no art. 318-A do CPP, deve observar a adequação e suficiência da medida. No caso, as circunstâncias fáticas descritas no acórdão impugnado, reportando o retorno às atividades ilícitas logo após a concessão de prisão domiciliar em outro processo é medida excepcionalíssima que afasta a possibilidade de concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SAMANTA STEFANI GONÇALVES, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 663/671). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva da recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 675/688). Em contrarrazões o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 694/700). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se a recorrente, por ser mãe de criança menor de 12 anos, deve aguardar o julgamento do feito em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores, prevista no art. 318-A do CPP, deve observar a adequação e suficiência da medida. No caso, as circunstâncias fáticas descritas no acórdão impugnado, reportando o retorno às atividades ilícitas logo após a concessão de prisão domiciliar em outro processo é medida excepcionalíssima que afasta a possibilidade de concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.