STJ AREsp 2321827
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/ STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, notadamente quanto à desnecessidade de revolvimento probatório para a análise das teses relativas à negativa de vigência dos arts. 40, inciso I, da Lei Antidrogas e 386, inciso II, do CPP, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CEZAR TAVARES contra decisão monocrática deste relator, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 3.214-3.217). A parte agravante alega que não incide o entrave do verbete sumular n. 7 /STJ, pois basta a leitura do acórdão recorrido do TRF3R para se alcançar, ou não, a tese defensiva de que não houve qualquer reconhecimento fático da transposição de fronteira pelos agentes (fl. 3.224). Aduz que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão, ao passo que reitera não incidirem os óbices contidos nas Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Pugna pela reforma da decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial subjacente. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 3.237-3.259). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/ STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, notadamente quanto à desnecessidade de revolvimento probatório para a análise das teses relativas à negativa de vigência dos arts. 40, inciso I, da Lei Antidrogas e 386, inciso II, do CPP, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.