STJ AREsp 2546574
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM REGISTRO NO CNPJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DENIS YUJI YAMAMURA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "entendem os Agravantes que o presente feito merece ser suspenso, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais 2.133.367/SP e 2.133.369/SP, a fim de assegurar a uniformidade na aplicação da Lei Federal" (fl. 747); (b) "embora provocado pela via dos Embargos de Declaração, o acórdão objeto do Recurso Especial manteve as omissões e obscuridades apontadas pelos Agravantes em seus Embargos de Declaração, tangenciando as questões objetivamente postas, para afirmar que não haveria o que esclarecer" (fl. 749); (c) "as menções ao CNPJ, entre vírgulas, nos julgados acima referidos, têm mera função de aposto explicativo. Se os eruditos julgadores quisessem sujeitar os produtores rurais com cadastro no CNPJ à contribuição, teriam o feito de forma direta, explícita e sem o emprego da vírgula que lhe confere o caráter explicativo" (fl. 754) Defende, ainda, que: " .. a Segunda Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgou improcedente o Recurso Especial interposto pela União Federal nos autos de nº 1.571.501/SP20 (transitado em julgado em 08/08/2016), em que se discutia se o produtor rural pessoa física com cadastro no CNPJ estaria enquadrado como sujeito passivo da contribuição destinada ao Salário-Educação" (fl. 748). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM REGISTRO NO CNPJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.