STJ AREsp 2640655
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO OTOCH DEMETRIO DE SOUZA contra decisão monocrática, assim fundamentada (fls. 2.417-2.420): No tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incide a Súmula 284/STF ante a ausência de especificação do inciso ou parágrafo contrariado, haja vista que o caput apresenta comando normativo incompleto, o que demanda complementação pelos conseguintes incisos ou parágrafo único (e correspondentes incisos). Essa é a orientação atual desta Corte. Confiram-se: (..) No mais, observo que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 926 e 927 do CPC. É inadmissível o conhecimento do apelo nobre quando os artigos tidos por malferidos não foram apreciados na origem, ainda que a matéria seja de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, devido à ausência de prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure tal requisito, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que se tenha exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência se não houver a emissão de juízo de valor sobre o tema. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa senda: (..) Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante sustenta que a violação ao artigo 1.022, inciso I, do CPC foi detalhada nas razões do recurso especial, tendo sido demonstrada a omissão do acórdão recorrido. Afirma que ainda que os artigos violados não tenham sido apreciados diretamente pelo Tribunal a quo, foram prequestionados em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 1025 do CPC. Alega que também foi demonstrada a divergência jurisprudencial quanto ao tema, devendo o recurso ser analisado na forma do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 2.442). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.