Decisão · STJ

STJ AREsp 2608123

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENALCLASS - CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA. contra a decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e anulou os atos decisórios, nos seguintes termos (fls. 547-551): Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a União por empresa prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS com base na Tabela TUNEP, em virtude do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o colegiado decidiu por maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990. Eis a ementa: (..) Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim de que seja reconhecida a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. Ante o exposto, conheço do Agravo e dou parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos e determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Prejudicadas as demais questões. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 623-630). Alega a agravante, em síntese, que o decisum contrariou o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese e que houve violação da Lei n. 8.080/1990, segundo a qual "a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na chamada "Tabela SUS" pertence exclusivamente à União". Aduz que há precedentes recentes nesse sentido. Invoca o Tema 793/STF. Acentua que "todos os recursos financeiros destinados à rede suplementar de saúde são geridos e de propriedade da própria União Federal, não existindo coparticipação na política de desembolso desses recursos, que são administrados, exclusivamente, pela Agravada, cabendo aos Estados e aos Municípios, apenas, a execução das diretrizes e repasses financeiros advindos da própria União, não havendo, como anteriormente salientado, qualquer possibilidade de que venham a arcar, neste caso, com as consequências financeiras de uma possível condenação". Invoca o decidido no IAC 14/STJ. Ressalta que "o próprio Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal vem peticionando nos autos de processos com matéria idêntica (..) defendendo que a União é legitimada de forma exclusiva a figurar no polo passivo". Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno, a fim de que seja negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela União. Impugnação às fls. 701-711. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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