Decisão · STJ

STJ AREsp 2237199

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas após 17 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal ou regimental. Precedentes. 3. Pedido não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de Petição 00122687/2024, na qual a parte requerente pleiteia a reconsideração do acórdão da Primeira Turma, publicado no DJe de 20/12/2023 que, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, fazendo incidir o Enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, assim ementado (fl. 227): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Destaca-se os argumentos apresentados na referida petição (fls. 238-242): .. interpor PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pois ao julgar improcedente a ação rescisória o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afrontou o precedente proferido em julgamento repetitivo, no caso o RE 870.947, tema 810 do STF. Em casos semelhantes o Supremo Tribunal Federal tem deferido os pedidos formulados em Reclamações Constitucionais, conforme ementa do Agravo Regimental na Reclamação n. 57.736/SC, Rel. Min. Alexandre de Morais, Primeira Turma. Data de julgamento: 13.03.2023, abaixo transcrita: .. Destarte, a recorrente, ora peticionante, ingressou com Reclamação Constitucional no STF enquanto não transitada em julgado a presente ação rescisória, conforme recibo de protocolo anexo, razão pela qual, caso indeferido o pedido de reconsideração, pugna, concessa maxima venia, seja determinada a suspensão da presente ação até o julgamento da reclamação proposta pelo recorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas após 17 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal ou regimental. Precedentes. 3. Pedido não conhecido.
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