Decisão · STJ

STJ AREsp 2414193

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem consignou que não foi comprovada a entrega das mercadorias, nem comprovada suficientemente a existência do débito por outros meios. Refutar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da insuficiência de provas sobre a existência do débito implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CURTUME SANTA MARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 406-412). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 208): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. Entrega da mercadoria não comprovada, seja pela juntada do comprovante de entrega assinado pelo adquirente, seja por outra forma que atestasse o direito postulado, ônus que incumbia à autora, a teor do previsto no artigo 373, I, do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. A verba sucumbencial fixada na origem não remunera adequadamente o serviço prestado pelos procuradores da parte ré. Preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC, que os honorários serão fixados sempre levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cabível a majoração da verba para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 246). Alega a agravante que (fl. 418): Ocorre, que esse entendimento - arraigado ao "comprovante de entrega da mercadoria" se firmou sem que jamais apreciados fatos incontroversos no processo, e que tampouco foram apreciados ante à oposição de embargos de declaração. O E. Tribunal de origem - assim como o próprio Superior Tribunal de Justiça no presente momento - se recusa a apreciar que a Agravada jamais controverteu o fato de que TODAS AS NOTAS FISCAIS FORAM PAGAS PARCIALMENTE. Ora, a ação monitória tem por objeto o saldo PARCIAL das duplicatas exigidas na demanda. Aduz, ainda, que o valor elevado da causa autoriza a fixação de honorários recursais por equidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem consignou que não foi comprovada a entrega das mercadorias, nem comprovada suficientemente a existência do débito por outros meios. Refutar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da insuficiência de provas sobre a existência do débito implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.
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