Decisão · STJ

STJ HC 951535

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva, e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. No caso, consta dos autos que o agravante registra sete anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais - FAC, além de estar sendo investigado pelo delito de homicídio, praticado contra policiais militares. Há indícios concretos de que o agravante exercia a liderança de organização criminosa, entendendo as as instâncias de origem que tem sido realizadas "constantes manobras para ocultar a propriedade de imóveis que residem com a finalidade de furtarem-se das ações das Autoridades". 3. A contrição cautelar também está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem reconhecido a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo risco à colheita de depoimentos e à investigação. 4. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de 4/9/2018). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVALDO FREITAS PORTUGAL contra a decisão de fls. 325-329, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as razões da impetração, de que estão ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, realçando os predicados pessoais favoráveis do agravante. Alega que o agravante está segregado há 1 ano e 10 meses sem que a instrução tenha se encerrado e que os demais corréus já estão soltos. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. Subsidiariamente, requer a substituição da segregação cautelar pelas medidas alternativas diversas do cárcere ou a imposição de prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva, e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. No caso, consta dos autos que o agravante registra sete anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais - FAC, além de estar sendo investigado pelo delito de homicídio, praticado contra policiais militares. Há indícios concretos de que o agravante exercia a liderança de organização criminosa, entendendo as as instâncias de origem que tem sido realizadas "constantes manobras para ocultar a propriedade de imóveis que residem com a finalidade de furtarem-se das ações das Autoridades". 3. A contrição cautelar também está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem reconhecido a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo risco à colheita de depoimentos e à investigação. 4. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de 4/9/2018). 6. Agravo regimental improvido.
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