STJ HC 937988
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL . TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da dicção da Súmula n. 231/STJ. 4. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOSÉ TEODORO CORREA contra decisão, de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 538/540). Consta nos autos que a agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de 44,13g (quarenta e quatro gramas e treze centésimos de grama) de maconha e 309,49g (trezentos e nove gramas e quarenta e nove centésimos de grama) de cocaína. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa , reduzindo as penas da ré para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a atipicidade da conduta, ao argumento de ser impossível ao visitante ingressar no presídio com substâncias entorpecentes porque, lógica e rigorosamente, o aparato estatal deve ser capaz de coibir plenamente tal possibilidade (fl. 8). Alegou que deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, III , da Lei de Drogas ou reconhecida a possibilidade da modalidade tentada do delito, uma vez que a intenção da ré era de ingressar no presídio, o que não ocorreu em razão da revista pessoal. Afirmou ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, não obstante a Súmula n. 231/STJ. Aduziu, por fim, que a agravante faz jus à fração máxima de redução do tráfico privilegiado, uma vez que não há previsão legal para que a quantidade e variedade de drogas sejam indicadores de quantificação menor ou maior quando da aplicação do §4º do art. 33 da lei 11.343/06 (fl. 12). O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 538/540). No agravo regimental, a Defesa alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. No mérito, reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Não foram apresentadas contrarrazões ( fls. 564 / 565). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL . TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da dicção da Súmula n. 231/STJ. 4. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. Agravo regimental não provido.