STJ HC 735866
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da Constituição da República. 3. No caso, o acórdão do Tribunal de origem utilizou argumentos idôneos para exasperar a pena-base em fração superior a 1/6 pela negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante afirma que seria vedado o julgamento do habeas corpus de forma monocrática pelo relator. Alega que houve violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista que "o fato de o writ não ter sido submetido a julgamento por um órgão fracionário cerceou o direito de defesa do agravante e de sua defesa, na medida em que os impediu de levar ao conhecimento da Turma, via sustentação oral telepresencial, o conhecimento da matéria, uma vez que nem todos os Ministros puderam, verdadeiramente, acessar os autos" (e-STJ fls. 263-264). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito (e-STJ fls. 328-334). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da Constituição da República. 3. No caso, o acórdão do Tribunal de origem utilizou argumentos idôneos para exasperar a pena-base em fração superior a 1/6 pela negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.