Decisão · STJ

STJ AREsp 3089544

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à análise do mérito. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a serviços médicos, discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a constituição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova documental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual é indevida a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica do conjunto fático delineado, com enfoque na insuficiência probatória para constituição do título executivo judicial. Argumenta violação dos arts. 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, porque os documentos apresentados seriam unilaterais e não comprovariam a prestação de serviços. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 226. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à análise do mérito. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a serviços médicos, discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a constituição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova documental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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