Decisão · STJ

STJ AREsp 1171949

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-09-01publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 547-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. REMESSA DO RECURSO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n. 260.033/PR e o AREsp n. 267.592/PR, na sessão realizada em 5/8/2015, firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso especial em face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com base no art. 547-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, devendo o recurso ser julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de origem, independentemente da data de publicação da decisão de inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 664.982/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 2. Assim, a jurisprudência desta Casa, "revendo seu posicionamento anterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em representativo de controvérsia e passou a determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno". (EDcl no AgRg no AREsp n. 748.861/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PERFORM INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que, em reconsideração, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Agravo em Recurso Especial seja apreciado como Agravo interno, consoante orientação da Corte Especial do STJ, adotada no julgamento do AgRg no AREsp n. 260.033/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 25/9/2015" (fl. 1289). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial ocorreu, em sua parcela mais relevante, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastando também a alegação de violação dos dispositivos legais suscitados; e (ii) apenas quanto ao tema da multa por embargos protelatórios, é que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, de modo que o agravo nos próprios autos dirigido a este Tribunal seria, sim, o único recurso cabível. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, para que "o recurso interposto pela Agravada seja desde logo apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, e que a ele seja negado provimento, nos termos do que defendeu a ora Agravante em sua contraminuta, porquanto ausentes os requisitos para o seu conhecimento e provimento" (fl. 1297). Impugnação apresentada (fls. 1332-1352). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 547-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. REMESSA DO RECURSO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n. 260.033/PR e o AREsp n. 267.592/PR, na sessão realizada em 5/8/2015, firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso especial em face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com base no art. 547-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, devendo o recurso ser julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de origem, independentemente da data de publicação da decisão de inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 664.982/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 2. Assim, a jurisprudência desta Casa, "revendo seu posicionamento anterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em representativo de controvérsia e passou a determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno". (EDcl no AgRg no AREsp n. 748.861/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) 3. Agravo interno desprovido.
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