STJ HC 916567
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de droga, juntamente com os demais elementos relativos à conduta praticada, é fundamento hábil a justificar a decretação da prisão preventiva do agente. Precedente. 2. No caso, foi apreendida em poder dos agravantes quantidade exorbitante de droga - 80.238,1 kg de maconha e 4.819 kg de Skunk -, circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia. 3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 6. Por fim, a decisão monocrática proferida por relator não representa ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando as questões são devidamente examina das levando-se em consideração a jurisprudência dominante sobre o tema. Precedente. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JERÔNIMO ALVES SANTANA e HENRY LUIZ AGUIAR MURAKAMI contra a decisão de fls. 165-169, que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa, nas razões do agravo regimental, reitera o disposto na inicial de habeas corpus, aduzindo a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos agravantes. Reafirma serem os agravantes possuidores de condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta que em caso de condenação os agravantes cumprirão a pena em regime mais brando, o que demonstraria a desproporcionalidade da segregação cautelar. Por fim, alega ser nula a decisão ora agravada tendo em vista que as teses defensivas devem ser levadas a julgamento pela Turma. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da decisão impugnada bem como seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva dos agravantes ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de droga, juntamente com os demais elementos relativos à conduta praticada, é fundamento hábil a justificar a decretação da prisão preventiva do agente. Precedente. 2. No caso, foi apreendida em poder dos agravantes quantidade exorbitante de droga - 80.238,1 kg de maconha e 4.819 kg de Skunk -, circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia. 3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 6. Por fim, a decisão monocrática proferida por relator não representa ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando as questões são devidamente examina das levando-se em consideração a jurisprudência dominante sobre o tema. Precedente. 7. Agravo regimental improvido.