STJ AREsp 2527431
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ARTIGO 313 DO CÓDIGO PENAL) . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, com a ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se as razões apresentadas no agravo regimental são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, mas não apresenta elementos suficientes para reconsiderar a decisão agravada. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, pois o recorrente não indicou, de forma precisa e específica, os dispositivos legais federais violados nem realizou a necessária correlação entre os fatos e a legislação invocada. 5. A jurisprudência desta Corte exige que o recorrente, ao alegar violação de lei federal, demonstre claramente a relação entre a norma e os argumentos apresentados, não sendo suficiente a simples menção a dispositivos legais ou a transcrição de ementas para caracterizar o dissídio jurisprudencial. 6. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 284/STF. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo (e-STJ fls. 4098/4103). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ARTIGO 313 DO CÓDIGO PENAL) . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, com a ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se as razões apresentadas no agravo regimental são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, mas não apresenta elementos suficientes para reconsiderar a decisão agravada. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, pois o recorrente não indicou, de forma precisa e específica, os dispositivos legais federais violados nem realizou a necessária correlação entre os fatos e a legislação invocada. 5. A jurisprudência desta Corte exige que o recorrente, ao alegar violação de lei federal, demonstre claramente a relação entre a norma e os argumentos apresentados, não sendo suficiente a simples menção a dispositivos legais ou a transcrição de ementas para caracterizar o dissídio jurisprudencial. 6. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.