STJ AREsp 1275938
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA . NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Identificado nos autos que o contrato pertence à apólice privada e foi estabelecido com a seguradora diversa. 2. Ilegitimidade da Federal de Seguros, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide. 3. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em recurso especial interposto por SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA e OUTROS contra decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 1. Quanto à ilegitimidade passiva da recorrida. Compulsando os autos, depreende-se que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, constatou a ilegitimidade da recorrida em figurar no polo passivo da presente demanda (fl. 1.018): .. Conclui-se, assim, que, a seguradora recorrida é, de fato, parte ilegítima para responder pela indenização perseguida pelos autores, vez que identificado nos autos, que o contrato pertence à apólice privada e foi estabelecido com seguradora diversa. Portanto, o Tribunal de origem ao examinar o conteúdo fático-probatório colacionado aos autos reconheceu a supramencionada ilegitimidade passiva. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reformar o acórdão recorrido, inevitável seria o reexame dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, procedimento vedado em sede especial, a teor do Enunciado n.º 7, da Súmula deJurisprudência do STJ. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial. Relativamente à suscitada divergência jurisprudencial, verifica- se que os recorrentes deixaram de indicar, em suas razões recursais, o dispositivo legal tido por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e, por sua vez, atrai o óbice do Enunciado n.º 284STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c " do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que não é cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que não se vislumbrou, no caso concreto, qualquer violação a direito da personalidade do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610194PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13122016, DJe 02022017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. ESCORREITA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284STF DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DISSENSO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284STF. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPC, E 255, § 2º., DO REGIMENTO INTERNOSTJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 3. Ausência de demonstração de suposta contrariedade a artigo de lei apontado. Incidência da Súmula 284STF. 4. Ausência de indicação de preceito legal objeto de interpretação por acórdãos que se supõe dissonantes inviabiliza o conhecimento da pretensão apoiada na alínea "c " do permissivo constitucional. .. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1286289PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28022012, DJe 07032012) Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 1385-1393), o agravante traz as seguintes alegações: 1) foi negada vigência ao artigo 131, do Código de Processo Civil, que impõe a obrigatoriedade de atenção ao bojo probatório dos autos, vez que considerado pelo Tribunal a quo que uma simples manifestação unilateral da COHAPAR teve o condão de se sobrepor as próprias provas produzidas pelos Agravantes, cujo afastamento não foi justificado; 2) a análise das apólices pertencentes aos ora Agravantes não enseja reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, mas unicamente da revaloração das provas, isso porque, não foram analisadas; 3) é possível o reexame da decisão no que diz respeito às matérias de ordem pública, seja pelo mesmo julgador, seja pela instância superior, sendo impossível nesses casos, se operar a preclusão ou mesmo imposição de multa ante a interposição dos recursos cabíveis pelo interessado, tendo-se em conta que as referidas matérias imperativas, por serem notadamente de interesse suprapartes, podem ser reavaliadas; 4) inaplicabilidade de multa em decorrência da interposição do recurso, uma vez que a decisão vergastada é passível de Agravo Interno, o qual não se mostra indevido ou protelatório na medida em que os Agravantes buscam seja reconhecida a ilegitimidade passiva, estando os Agravantes exercendo seu direito constitucional de recorrer previsto no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA . NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Identificado nos autos que o contrato pertence à apólice privada e foi estabelecido com a seguradora diversa. 2. Ilegitimidade da Federal de Seguros, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide. 3. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.