Decisão · STJ

STJ AREsp 2692037

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto a inocorrência de erro de tipo , seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLENDE GUSTAVO DA SILVA LIMA contra a decisão de minha relator ia que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do referido impedimento sumular, por não se pretender o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que busca a correta aplicação do art. 20 do Código Penal aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 488), em relação ao reconhecimento do erro de tipo, uma vez que o recorrente desconhecia a falsidade do documento. Sustenta que o acusado deve ser absolvido por ausência de dolo, elemento subjetivo essencial do crime que lhe é imputado. Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja provido, julgando-se o mérito do recurso especial (e-STJ fls. 487-491). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fl. 494. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto a inocorrência de erro de tipo , seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.
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