Decisão · STJ

STJ AREsp 2579282

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando atendidos, dispensam pronunciamento explícito do julgador. 3. Tratando-se de juízo de admissibilidade bifásico, os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BOA VISTA LTDA contra a decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e anulou os atos decisórios, nos seguintes termos (fls. 405-411): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a causa. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nesse sentido: (..) Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a União por empresa prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde, em modalidade complementar, com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS com base na Tabela TUNEP, em virtude do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fl. 216): (..) Não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União, bem como da necessidade de litisconsórcio passivo necessário dos demais entes da Federação. A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual. considerando que a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS é exercida pelo Ministério da Saúde resta manifesta a legitimidade passiva ad causam da União. Pelas mesmas razões ora apontadas não se vislumbra a necessidade de litisconsórcio passivo dos demais entes da federação pois a procedência do pedido e revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implica a imposição de obrigação tão somente à União. A matéria, no entanto, foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15.12.2022, no julgamento do AR Esp 2.067.898/DF (Rel. Ministro Sérgio Kukina). Na oportunidade, decidiu-se por maioria, nos termos do Voto do Ministro Relator, que, nas ações em que se alega desequilíbrio econômico- financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Eis a ementa do julgado: (..) Desse modo, dada a dissonância do aresto impugnado com o atual posicionamento do STJ, merece provimento o apelo para se reconhecer a necessidade de que o ente federado, responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. Na mesma linha, recentes decisões de minha lavra em casos idênticos: AREsp 2.533.013/DF, AR Esp 2.532.992/DF e AREsp 2.532.983/DF (DJe 11.3.2024). Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos, bem como determinar o retorno dos autos à instância ordinária, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. Prejudicadas as demais questões. Alega a agravante, em síntese, que o recurso da União encontra óbices nas Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ. Defende que "a presente discussão trata de quem tem poderes para alterar o valor da remuneração do SUS - apenas a União Federal - e implicará no acréscimo de valores apenas para quem transfere o pagamento para o gestor local e administra o Fundo Nacional de Saúde". Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 469-478. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando atendidos, dispensam pronunciamento explícito do julgador. 3. Tratando-se de juízo de admissibilidade bifásico, os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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