Decisão · STJ

STJ HC 857089

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ FORAGIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a fuga do distrito da culpa e o fato de a agravante se encontrar foragida, cabendo destaca r que tem pleno conhecimento da ação penal ofertada contra ela e da superveniente condenação, tanto que possui advogado constituído. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JENNIFER CRISTINA MIRANDA ROVERO contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 696/701). Consta dos autos ter sido a agravante condenada a 5 anos e 1 mês de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva da agravante e invoca, ainda, o voto vencido proferido na origem, no julgamento do recurso de apelação. Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ FORAGIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a fuga do distrito da culpa e o fato de a agravante se encontrar foragida, cabendo destaca r que tem pleno conhecimento da ação penal ofertada contra ela e da superveniente condenação, tanto que possui advogado constituído. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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