Decisão · STJ

STJ AREsp 2440048

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS ZAMAI e MARIA REGINA DE OLIVEIRA ZAMAI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 780-783). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 508): PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCIÓRIA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo subsunção dos fatos narrados a qualquer daqueles elencados no art. 966 do CPC, a hipótese é de extinção sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VII, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de verba honorária ora arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3 º, CPC. 2. Processo extinto sem resolução do mérito. No presente agravo interno, os agravantes sustentam que (fl. 792): "A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula 7, desconsiderou a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, que não exige reexame de matérias fáticas, mas sim a correta interpretação e aplicação da lei federal. Ademais, a invocação da Súmula 182 foi inadequada, uma vez que a parte agravante, ao contrário do que foi afirmado, impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a se manifestar, silenciaram (fls. 898-903). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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