STJ AREsp 2440048
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS ZAMAI e MARIA REGINA DE OLIVEIRA ZAMAI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 780-783). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 508): PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCIÓRIA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo subsunção dos fatos narrados a qualquer daqueles elencados no art. 966 do CPC, a hipótese é de extinção sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VII, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de verba honorária ora arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3 º, CPC. 2. Processo extinto sem resolução do mérito. No presente agravo interno, os agravantes sustentam que (fl. 792): "A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula 7, desconsiderou a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, que não exige reexame de matérias fáticas, mas sim a correta interpretação e aplicação da lei federal. Ademais, a invocação da Súmula 182 foi inadequada, uma vez que a parte agravante, ao contrário do que foi afirmado, impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a se manifestar, silenciaram (fls. 898-903). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.