STJ AREsp 2468136
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Pedro Gomes da Cruz Filho, em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a superveniente perda de objeto (fl. 2.015): A Chesf pleiteia a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, V, CPC), haja vista que a Eletrobras foi desestatizada (Lei 14.182/2021) e, por consequência, tem liberdade para contratar seus empregados, como as empresas privadas. Assim, a Chesf deixou de ser uma sociedade de economia mista, não mais compõe a Administração Pública e, portanto, não necessita de concurso público para contratação de funcionário. Dessa feita, caracteriza-se a perda superveniente do interesse de agir, neste feito. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Alega o agravante que se trata "de certame com resultado publicado desde 2014, muito antes da lei de desestatização (2021) e do adimplemento das condições em 2022" e que "os efeitos da lei nova, de cunho material e não processual, somente se aplicam aos casos novos surgidos após o início da vigência da novel legislação" (fl. 2.021). Aduz que "a decisão há de ser, pelo menos, reajustada na sua parte dispositiva, a fim de constar que houve a extinção do recurso interposto pela CHESF, o que ensejará a consolidação do trânsito em julgado da decisão favorável à parte recorrida oriunda do TJBA" (fl. 2.021). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, para que seja liminarmente inadmitido o AREsp ou a fim de constar que houve a extinção do recurso interposto pela CHESF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.