STJ AREsp 2725022
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, pela deficiência de fundamentação, e na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O recorrente, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o agravo regimental poderia ser conhecido, apesar de a parte recorrente não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial anteriormente interposto pela parte, em razão do recurso especial não ter sido admitido em razão dos óbices sumulares 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 352-361). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.398-399) e o Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 391-393). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, pela deficiência de fundamentação, e na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O recorrente, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o agravo regimental poderia ser conhecido, apesar de a parte recorrente não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não conhecido.