STJ REsp 1119007
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AOS VALORES DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Este recurso especial tem como origem agravo de instrumento interposto por PARQUE DOS ALPES S.A., no qual busca a reforma de decisão proferida nos autos da Execução de Sentença 1999.71.00.017663-1, que determinou que fosse aguardado o "trânsito em julgado dos referidos embargos para liberação dos valores do precatório, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal". No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi provido, tendo a UNIÃO interposto este recurso especial. 2. No processamento deste recurso especial, sobreveio a notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994". 3. Como a PARQUE DOS ALPES S.A. interpôs embargos de divergência contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o julgamento deste recurso especial deveria ficar suspenso "até o julgamento dos EREsp n.º 465.850/RS". E, conforme noticiado nos autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023. 4. Nesse cenário, com o trânsito em julgado da decisão que declarou inexistente os atos praticados na liquidação de sentença que deu origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S.A., forçoso o reconhecimento da inexistência dos valores originaria mente cobrados e, portanto, tidos como incontroversos. Consequentemente, deve ser restabelecida a decisão que, na origem, determinou a suspensão do pagamento dos precatórios então expedidos. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TÊXTIL CARMBURZANO S.A. contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pela UNIÃO e deu-lhe provimento, para restabelecer a decisão que, na origem, determinou a suspensão do pagamento dos precatórios então expedidos (fls. 608-612). A parte agravante sustenta, em síntese, que "o resultado do REsp 465.580/RS atenta manifestamente contra a suprema garantia da coisa julgada, entre outras intercorr ências" (fl. 622). Afirma que "esse e. STJ, no REsp 465.580/RS, a despeito do não conhecimento do recurso interposto pela União por falta de prequestionamento quanto ao tópico ausência de intimação pessoal da União, entendeu, sob o fundamento de uma suposta economia processual, e em desprezo à coisa julgada, por acolher querella nulitatis insanablis em sede de embargos declaratórios para declarar nulo o processo de liquidação desde o ano de 1994" (fl. 622); de modo que deve ser afastada "a verdadeira cortina de fumaça que vem obstaculizando a justa solução do conflito, a qual decorre de tumultos facilmente identificáveis" (fl. 623). Aduz que: O equívoco praticado pelos advogados da INFAZ foi, portanto, superado pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Paulo, orientação depois ratificada pela própria União, o que tornou preclusa a questão, mantendo-se como única data possível de ingresso da União na causa aquela em que houve o registro da ata de 10/06/1994 na Junta Comercial (27/01/1999). Portanto, pretender que a primeira data produza os mesmos efeitos da segunda data, só mesmo por erro material, o qual, consabidamente, pode ser conhecido e corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - inclusive por esse e. Superior Tribunal de Justiça, ainda que no bojo do presente feito (fl. 624). Alega que, "inconformada com a rejeição de suas manobras, faltando com a verdade e com os interesses da própria União - cuja dívida aumenta diariamente e é hoje bilionária -, a AGU, de maneira irresponsável, buscou a todo custo a anulação do feito a partir de 10/06/1994, tentando resgatar questão já resolvida e preclusa" (fl. 626). Sustenta que "o referido REsp perdeu objeto, ou seja, ficou sem mérito. A União passou a ser parte ilegítima. O REsp, ao perder o objeto, não mais poderia ser julgado pelo mérito, só sendo juridicamente aceitável o respectivo arquivamento" (fl. 628). Afirma que: Não havia nulidade e tampouco falta de intimação. No período de 10 de junho de 1994 a 26.1.99 realizaram-se, perante o Juízo da 9ª Vara Cível de São Paulo, atos de instrução da segunda perícia. As intimações eram extraídas em nome dos Advogados que tinham legitimidade de recebê-las, que eram os da Infaz. Não se havia dado o direito da União de substituir a Infaz no polo passivo da demanda aforada pela Alpes, o que ocorreu no dia 27.1.99 (fl. 634). Aduz que "não procede, em absoluto, a alegação de perda de objeto deste REsp, pois, ainda que se admita, por apreço ao argumento, o acerto da tese de "vício" sustentada pela União no REsp 465.580/RS, ocorreu pura e simples anulação da fase de liquidação, de modo que o precatório da parte incontroversa, mesmo que seja necessário refazer a liquidação, deverá retomar os pagamentos das parcelas ainda não depositadas" (fl. 637); pois "segue existindo e tramitando na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre a execução de sentença nº 1999.71.00.017663-1, cujo futuro desfecho de modo algum excluirá aquilo que a devedora já confessou dever" (fl. 638). Alega que, "na dicção da Súmula nº 311 desse e. Tribunal, "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional", daí porque não se encontram sujeitos a rediscussão no âmbito dos recursos excepcionais" (fl. 640). Ao final, requer "seja provido o presente agravo para que seja integralmente restabelecida a decisão que improveu o Recurso Especial da União, assegurando-se, na origem, a higidez do precatório de valores reconhecidamente incontroversos nº 2005.04.02.011856-7" (fl. 640). A UNIÃO apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AOS VALORES DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Este recurso especial tem como origem agravo de instrumento interposto por PARQUE DOS ALPES S.A., no qual busca a reforma de decisão proferida nos autos da Execução de Sentença 1999.71.00.017663-1, que determinou que fosse aguardado o "trânsito em julgado dos referidos embargos para liberação dos valores do precatório, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal". No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi provido, tendo a UNIÃO interposto este recurso especial. 2. No processamento deste recurso especial, sobreveio a notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994". 3. Como a PARQUE DOS ALPES S.A. interpôs embargos de divergência contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o julgamento deste recurso especial deveria ficar suspenso "até o julgamento dos EREsp n.º 465.850/RS". E, conforme noticiado nos autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023. 4. Nesse cenário, com o trânsito em julgado da decisão que declarou inexistente os atos praticados na liquidação de sentença que deu origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S.A., forçoso o reconhecimento da inexistência dos valores originaria mente cobrados e, portanto, tidos como incontroversos. Consequentemente, deve ser restabelecida a decisão que, na origem, determinou a suspensão do pagamento dos precatórios então expedidos. 5. Agravo interno improvido.