STJ HC 934132
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o decreto prisional foi suficientemente fundamentado, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo - o agravante, em tese, lidera sofisticada organização criminosa especializada no desvio de cargas de elevado valor transportadas em caminhões. Além disso, a Magistrada singular ressaltou a existência de elementos concretos a evidenciar a necessidade da medida cautelar extrema por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. 2. Aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que (a) necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva (HC n. 180.265, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 19/06/2020). 3. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da custódia, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL BATISTA contra a decisão por intermédio da qual conheci em parte do habeas corpus e, no mais, deneguei a ordem (fls. 144-150). Consta que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II, 304 e 340, todos do Código Penal, bem como no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; pelos quais foi denunciado. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a i) ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente; ii) inexistência de contemporaneidade dos fatos; iii) falta de motivação acerca da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas; e a iv) presença de condições pessoais favoráveis do réu. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. O pedido foi parcialmente conhecido e, no mais, denegou-se a ordem (fls. 144-150). Neste recurso, o agravante repisa as teses suscitadas na inicial do mandamus. Busca, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado a fim de que seja revogada a sua prisão preventiva. Há pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o decreto prisional foi suficientemente fundamentado, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo - o agravante, em tese, lidera sofisticada organização criminosa especializada no desvio de cargas de elevado valor transportadas em caminhões. Além disso, a Magistrada singular ressaltou a existência de elementos concretos a evidenciar a necessidade da medida cautelar extrema por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. 2. Aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que (a) necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva (HC n. 180.265, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 19/06/2020). 3. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da custódia, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.