Decisão · STJ

STJ AREsp 2641970

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-12-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INVALIDEZ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação regressiva, objetivando o ressarcimento de indenização securitária que teve de arcar a empregado por força de condenação da justiça trabalhista. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que foi comprovada a invalidez do segurado e que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 663-666). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 594): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PREVIDÊNCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. TRABALHADOR ACOMETIDO DE DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO VALOR SEGURADO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Se a invalidez permanente foi comprovada pela perícia estatal, deve-se garantir o direito ao valor segurado, sobretudo se a documentação acostada aos autos é clara ao afirmar que a incapacidade do segurado é total e permanente e que, portanto, faz jus à indenização. 2. Comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, cumpriria à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ausente comprovação a esse respeito, correta a sentença que julgou procedente o pedido. 3. Se foi a seguradora quem deu causa ao ajuizamento da demanda trabalhista, por ter negado administrativamente o pagamento do seguro contratado, é cabível sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e custas do processo trabalhista. 4. Apelo não provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "Acórdão e recurso concordam que o contrato é de Invalidez Funcional e que a Invalidez apresentada pelo Segurado é m eram ente permanente e total, mas não funcional" (fl. 672). Sustenta que, "se o próprio aresto reconhece que a invalidez do segurado é total e permanente, mas não funcional, não pode imputar à Requerida o ônus de desqualificar tal incapacidade, pelo simples fato de ser irrelevante: a seguradora não precisa demonstrar que o segurado não apresenta uma invalidez distinta da que é coberta" (fl. 672). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 681-686). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INVALIDEZ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação regressiva, objetivando o ressarcimento de indenização securitária que teve de arcar a empregado por força de condenação da justiça trabalhista. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que foi comprovada a invalidez do segurado e que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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