STJ AREsp 2580392
CIVILADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. REGULARIDADE DAS CALÇADAS COM NORMAS DE ACESSIBILIDADE. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. 1. A ação popular é instrumento processual adequado para proteger os interesses difusos e coletivos da sociedade, podendo ser utilizada nas hipóteses de atos lesivos ao patrimônio público, proteção ao meio ambiente (incluindo o meio ambiente artificial), defesa da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural, bem como atos lesivos ao patrimônio social. 2. A ação popular integra um microssistema de tutela de direitos difusos e coletivos, não havendo nenhum problema na aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Alega o agravante que "O pedido consistente em obrigação de fazer contra o Município não se coaduna aos limites definidos no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e no art.1º da lei 4.717, que limitam a legitimidade ativa do cidadão apenas para o pedido de anulação ou de declaração de nulidade do ato lesivo" (fl. 233). Reclama que " O autor em nenhum momento aponta ato lesivo que se enquadre nos artigos 2 a 4 da lei 4717/65" e que "Já a lei 7347/85, que regula a ação civil pública, prevê expressamente, em seu art.3º, o cabimento de condenação em obrigação de fazer ou não fazer. O teor desse dispositivo, porém, não foi incorporado pelo constituinte e nem pela lei às hipóteses de cabimento de ação popular" (fl. 234). Afirma que "O dever genérico de fiscalização do Município não o torna civilmente responsável por cada imóvel ou calçada em desacordo com as normas de acessibilidade. Ainda que fosse omisso - e não o é - a omissão genérica não enseja esse tipo de responsabilização e tampouco poderia ser discutida em sede de ação popular", bem como que "O que o autor popular busca, por via transversa, é ajuizar verdadeira ação civil pública, para a qual não possui legitimidade" (fl. 236). Por fim, assevera que " o objeto da demanda não se enquadra no direito ambiental. Contudo, ainda que o fosse, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que a execução em face da Administração Pública deve ser subsidiária, o que não foi observado pela sentença impugnada" (fls. 236/237). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 241/244. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. REGULARIDADE DAS CALÇADAS COM NORMAS DE ACESSIBILIDADE. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. 1. A ação popular é instrumento processual adequado para proteger os interesses difusos e coletivos da sociedade, podendo ser utilizada nas hipóteses de atos lesivos ao patrimônio público, proteção ao meio ambiente (incluindo o meio ambiente artificial), defesa da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural, bem como atos lesivos ao patrimônio social. 2. A ação popular integra um microssistema de tutela de direitos difusos e coletivos, não havendo nenhum problema na aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento.