Decisão · STJ

STJ HC 951229

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárc ere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, trata-se do crime de tráfico de entorpecentes, que culminou na apreensão de cerca de 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína e aproximadamente 8g (oito gramas) de maconha, sendo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva da agravante, a qual "já fora condenada anteriormente por crime doloso, com sentença transitada em julgado". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIANA SILVA PAU FERRO DOS SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 140/146). Consta dos autos ter sido a agravante presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "223g (duzentos e vinte e três gramas) de cocaína e 8,29g (oito gramas e vinte e nove centigramas) de maconha" (e-STJ fl. 134, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "a sexta turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem conhecendo a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º da LD, a AGRAVANTE é tecnicamente PRIMARIA, não ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA e NUNCA RESPONDEU A AÇÃO PENAL POR TRAFICO DE DROGAS e, sim fora condenada por violação ao artigo 155 do CP, com o furto de vestuários no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais) configurando assim o princípio da insignificância, sendo que as peças de vestuários foram recuperadas pela empresa vítima!! Sua condenação fora substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (serviço comunitário e pena de multa), conforme sentenças transitadas em julgado em anexo. A Agravante é tecnicamente primária" (e-STJ fl. 157). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárc ere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, trata-se do crime de tráfico de entorpecentes, que culminou na apreensão de cerca de 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína e aproximadamente 8g (oito gramas) de maconha, sendo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva da agravante, a qual "já fora condenada anteriormente por crime doloso, com sentença transitada em julgado". 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →