Decisão · STJ

STJ HC 952069

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Carlos Edmar Rufino de Oliveira Souza contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso (fls. 64/65). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, à pena total de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1.390 dias-multa (fls. 22/39). O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente para absolvê-lo da prática do crime de associação para o tráfico de drogas, reduzindo a sua pena a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 500 dias-multa (fls. 40/52). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa interpôs revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente o pedido revisional, conforme a decisão monocrática assim ementada (fl. 14): REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃODA PENA IMPOSTA QUESTÃO JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novos fatos apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada em primeiro grau e já devidamente revista em sede recursal, impossível o deferimento da revisão criminal, máxime à mingua de erro na dosimetria da pena REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO - PENA DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICAÇÃO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MODIFICAÇÃO DESCABIMENTO: Não havendo consenso na jurisprudência e doutrina sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não há falar-se em revisão das penas No presente recurso, a defesa reafirma que o agravante faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a quantidade e a natureza da droga apreendida não constituem fundamentos idôneos, por si só, para afastarem a benesse pretendida, pois trata-se de circunstâncias a serem utilizadas na primeira fase da dosimetria para exasperação da pena-base. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do regimental pela Sexta Turma desta Corte para aplicar a minorante do tráfico privilegiado. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 778.765/SP Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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