Decisão · STJ

STJ AREsp 2682147

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VILMA LUCAS DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 5.121-5.124): Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. A propósito: (..) No enfrentamento da matéria, o Colegiado regional consignou: (..) Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Por fim, o TRF2 afirmou que a pretensão dos servidores importaria em enriquecimento ilícito, fundamento não impugnado especificamente nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ porque "não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas sim a incorreção da decisão que julgou extinto o processo em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fls. 5.134-5.135). Afirmam que toda a fundamentação do acórdão foi atacada, não sendo o caso de incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STJ. Dizem que não restam dúvidas quanto a invalidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, eis que não se pronunciou sobre as questões que deveria analisar, em nítida negativa de prestação jurisdicional. Defendem o não preenchimento dos requisitos para a compensação, diante da ausência de contracrédito da executada, da inexistência de pagamentos indevidos e da falta de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, suscitam que não pode ser reconhecida a compensação entre hipotético crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Salienta que uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia, não pode este ser acionado a título de exceção. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 5.157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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