STJ AREsp 2616008
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC, quando a causa de pedir recursal é genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA em face da decisão monocrática que, a par de reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIQUE BR - SICOOB UNIQUE BR em face do agravante. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a dívida de R$ 39.113,52 (trinta e nove mil, cento e treze reais e cinquenta e dois centavos); e julgou improcedentes os embargos monitórios.